MATTA ADVOGADO
Os que militam na advocacia, criam um hábito comum, em algumas vezes, quando tomam conhecimento de casos concretos do dia a dia, estabelecerem um paralelo, entre as novas situações jurídicas relevantes, e fatos antigos conhecidos, e ao confrontarem as vezes estas duas situações, não lembram de que estes paralelos, poderiam levar em conta, registros de ocorrências reais, registradas em um dos mais velhos livros conhecidos da humanidade, a Bíblia Sagrada, e que relata a existência naquela época de verdadeiros conflitos jurídicos, verdadeiros processos bíblicos, envolvendo fatos verdadeiros, e devidamente sentenciados.
A Bíblia Sagrada, mostra em seu vasto conteúdo, que vários processos judiciários podem ser vistos no Antigo Testamento: a aquisição do campo de Hebron por parte de Abraão (Gen. 23); a transferência dos direitos do levirato a Boaz (Rt 4); o juízo pronunciado por Davi sobre o caso simulado apresentado por Natã (2Sm 12, 1-6) e também sobre o caso simulado da mulher de Técua (2Sm 14, 4-11); o julgamento pronunciado por Salomão no caso das duas mulheres (1Rs 3, 16-27); o processo de Nabot (1Rs 21, 13-14).
O processo descrito de modo mais detalhado é o que se conclui com a absolvição de Jeremias (Jr 26, 7-19).
Segundo a lei do Deuteronômio, são exigidos e suficientes duas ou três testemunhas (Dt 17, 6; 19, 5); o falso testemunho é punido severamente (Dt 19, 18-19), infligindo-se à testemunha falsa o castigo previsto para o crime falsamente denunciado. Os juízes também podem testemunhar. Embora o caso de Técua demonstre a existência de um direito de recurso da decisão, na maior parte dos casos a sentença era cumprida imediatamente.
Não se têm provas da existência de advogados: acusado e acusador deviam apresentar suas próprias razões. O processo geralmente era realizado nas portas da cidade: os juízes ficavam sentados, os litigantes ficavam de pé.
A Palestina do Novo Testamento era administrada segundo as leis romanas; entretanto, a administração romana geralmente deixava em vigor a lei local na medida do possível.
Pouco sabemos sobre a administração local da lei na Palestina. A função do juiz era exercida por anciãos locais e por oficiais romanos. A corte suprema do judaísmo e da Judéia era o Sinédrio. Entretanto, a sentença de morte só podia ser pronunciada pelo governador ou legado romano. Esse foi um elemento determinante no processo de Jesus diante do Sinédrio.

Além do processo de Jesus, o Novo Testamento só descreve as audiências de Pedro e João (At 4-21; 5, 26-40) e de Estevão diante do Sinédrio (At 7, 12-56). Evidentemente, o último desses processos ocorreu em uma época em que as autoridades romanas não faziam questão de seu monopólio sobre o direito de condenação à morte.
Paulo e Silas foram condenados sumariamente sob a acusação de incitarem uma revolta em Filipos (At 16, 20-22). Esse tratamento sumário não podia ser aplicado a um cidadão romano, que tinha direito a um processo; assim, quando Paulo menciona sua cidadania romana, os magistrados ficam alarmados (At 16, 36-39).
Gálio recusou-se a aceitar uma acusação contra Paulo em Corinto (At 18, 12-17). Paulo recorreu novamente à sua cidadania romana em Jerusalém para fugir a uma flagelação sumária (At 22, 24-29).
Assim, subtraiu-se à justiça do Sinédrio, e sua causa foi levada ao governador da Síria (At 23, 26-30). Os judeus encarregaram um advogado de realizar a sua defesa, mas a de Paulo foi feita por ele mesmo (At 24, 1-22).
Quando a causa foi novamente levada perante Festo, Paulo concluiu o procedimento recorrendo a César, recurso que estava em seu direito como cidadão romano (At 25, 1-12).
E com certeza, a leitura de todas as referência bíblicas, levará o leitor a conhecer verdadeiros processos bíblicos, e suas peculiaridades, aumentando a gama de seus conhecimentos, e para reflexão geral, registro a seguinte referência bíblica (Jó 8,6) “se você for íntegro e puro, ele se levantará agora mesmo em seu favor  e o restabelecerá no lugar que por justiça cabe a você. 

Fontes: 1)BRASIL. Código de Processo Civil. Lei Federal 5.869 de 11 de janeiro de 1973. 2)BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988. 3)BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35 de 14.03.1979. 4)FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil.São Paulo: Malheiros, 2007. 5)GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1999. 6)htppjus.com.br/artigos/9905/o-direito-os-juizes-e-os-antigos-processos-biblicos