MATTA ADVOGADO
Ao preparar-me para um trabalho a ser realizado, sobre danos suportados por excesso de demora no atendimento, em fila de banco, encontrei reportagem datada de 08.12.2012, veiculada no site migalhas.com.br, que muito me chamou a atenção, e passei a examinar a questão, para fins de estudo, pois na matéria veiculada, o fundamento bíblico foi decisivo para adequação da sentença de mérito, e procurei tirar lições da reportagem e do julgado, para realização do trabalho pretendido.

Ao exame do conteúdo do julgado veiculado na matéria, em razão de tratar-se de sentença passada em julgado,  procurei não esmiuçar o mérito, mais insatisfeito por entender que havia danos morais a serem indenizados, pelo tempo que a parte autora ficou a espera de atendimento na fila bancária, busquei na legislação estadual local, elementos que justificassem a minha inquietação, e que viesse a trazer-me elementos, para validar a minha pretensão, pois há decisões do STJ, que asseguravam minha busca, e uma dela retrato abaixo:-

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1218497 MT 2010/0184336-9 (STJ) Data de publicação: 17/09/2012

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPOSUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido.”


Em razão deste julgado, em pesquisa de legislação local onde ocorreu o evento, encontramos algo que nos surpreendeu.

O Estado do Paraná editou a Lei 6137 em 26 de dezembro de 2001, exatamente para regulamentar esta situação vexatória a qual é submetido o povo, e  houve determinação de prazo para adequação no atendimento de 90 dias.

O que muitas pessoas não sabem é que além dos estabelecimentos bancários,  os supermercados também devem observar o prazo máximo de atendimento aos usuários, a seguir:

“Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.”

Encontramos esta legislação, que sequer foi mencionada no julgado, e a pergunta que este pesquisador faz é: Será possível pleitear danos morais pelo tempo gasto excessivamente em fila bancária, sofrendo desconforto, e sentindo-se humilhado pelas instituições bancárias, que descumprem a lei?

O judiciário paranaense entende que sim, inclusive delineando a conduta como falha na prestação de serviços prescrita no Código de Defesa do Consumidor, a seguir:

“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ESPERA NA FILA DO BANCO – TEMPO EXCESSIVO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa. (RI 2010.0012117-2, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 17/12/2010)
O valor da indenização não é algo grandioso, mas como tudo para o banco são números, o que dizer quando todos os usuários insatisfeitos buscarem o judiciário para fazer cumprir a Lei sendo que atualmente menos de 1% busca esse direito?
A consequência disto é mais investimento em funcionários e satisfação daqueles que por ventura gastam seu tempo intra jornada de trabalho em filas de bancos, não esquecendo dos supermercados!”

Desta forma, constatamos com facilidade que há uma colisão entre a sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento em preceito bíblico, com a Lei 6137 de 26 de dezembro de 2001, e com os julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e inclusive com julgados do STJ, conforme já demonstrado.

Assim, inobstante a Bíblia Sagrada prescrever acertadamente que há tempo para tudo debaixo do sol, certamente também o escritor bíblico, não deixou de acentuar:-

“Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos 13:1

Havia previsão legal de tempo máximo de espera, e o tempo foi violado, então de plano já havia danos decorrentes do agir errôneo da agencia bancária que não vigiou o tempo de espera dos clientes.

E nos casos concretos, havendo legislação que estipula tempo para atendimento bancário aos clientes, e se este tempo é ultrapassado, causa desconforto a parte, conforme a parte fez menção no processo, e buscando ela reparação pelos danos suportados, o próprio Código de Consumidor assegura a todos direito a justa e devida reparação civil, e seria a hipótese de certamente ter ela, a parte autora,  direito a indenização por danos morais, mais tendo a parte que teve a demanda julgada a seu desfavor, não recorrido, ficamos os estudiosos do direito, ansiosos, a espera que novos julgados, que abordem este tema, sejam julgados procedentes, e que desta forma, a penalidade que vierem a sofrer, todos que violarem a norma jurídica, sirva de desestimulo a esta prática do dia a dia, deixar o cliente a espera por longo tempo para atendimento em agências bancárias.

E para reflexão do dia, registramos a passagem escrita no Livro de Jó 8:3, que diz: Acaso Deus torce a justiça? Será que o Todo-poderoso torce o que é direito? 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151358,31047-Juiz+recorre+a+Biblia+para+negar+indenizacao+por+espera+em+fila+de; http://www.rodrigomartins.adv.br/incide-dano-moral-quando-o-estado-regulamenta-o-tempo-de-espera-em-fila-bancaria-ou-de-supermercados/; http://www.jusbrasil.com.br/topicos/3387217/tempo-maximo-de-espera-para-atendimento-em-fila