MATTA ADVOGADO
O exercício da advocacia, encontra-se ligado intimamente as funções essências da justiça, e por isto a Constituição Federal  assegura aos advogados,  inviolabilidade por seus atos e manifestações, nos limites da lei; ocorre entretanto, que não deixará de responder por seus atos quando violar o dever profissional, eis que razoabilidade é a palavra chave do exercício da advocacia quanto às prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da OAB, ou seja, a exata consciência de que não possui o advogado direitos absolutos, mas relativos.

Em razão da relevância e complexidade do tema, vou examinar rapidamente a questão da chance perdida, que tem levado alguns colegas, a suportarem demandas indenizatórias.

A chance perdida, ocorre, quando o advogado deixa transcorrer algum prazo fatal, e traz prejuízos ao cliente, porque se tem contrato assinado com a parte de empenho profissional, então ele tem a responsabilidade de empenho, não de êxito da demanda, mais usar dos meios e recursos e do instrumental existente a plena satisfação dos direitos que busca amparar pela proteção da tutela jurisdicional.

Estamos falando de prazos como, para contestar, para recorrer, para fazer o preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante.

Esta perda de chance caracteriza-se quando, em virtude de conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como deixar de obter uma sentença favorável pela omissão do advogado.

O que pretendo registrar,  é que o advogado, deve ser diligente, estando atento a prazos e aos meios legais existentes, para prestar ao cliente a melhor assistência, proporcionando-lhe o melhor resultado, mesmo que as vezes seja a dolorosa improcedência da demanda, enfim, é importante enfatizar, que  a responsabilidade civil do advogado está intimamente ligada à compreensão de que não possui o mesmo, em regra, obrigação de resultado (o que por vezes é incompreendido por parte dos clientes), bem como que o seu principal dever é defender os interesses do cliente seguindo as obrigações éticas do Estatuto da Advocacia, assim como empenhar todo o seu conhecimento e capacidade para a resolução do problema.

Não se pode exigir jamais, que o advogado seja vencedor da demanda, pois como já citado, sua responsabilidade é, em regra, de meio, e não de resultado. O que se exige é que haja corretamente, usando dos meios previstos na legislação, devendo buscar o que pretende o cliente, pois se a pretensão da parte é diversa da pleiteada pelo advogado, terá o mesmo que arcar com a responsabilidade, já que tem o direito de renunciar o mandado, se com ele não concordar.


 “O prejuízo da parte consiste na perda da possibilidade de ver apreciado o mérito da causa na instância superior. Não se configurando qualquer causa de exclusão de responsabilidade civil do advogado, impõem-se a procedência do pedido indenizatório, com fixação de indenização através de arbitramento em liquidação de sentença, levando-se em conta que o dano corresponde apenas a perda de uma chance” (TJPR, Ap.833, Rel. Des. Carlos Hoffmann, 5ª. Câmara Cível, pub. 22/04/1996).

E, para exata compreensão desta breve análise, finalizando este breve estudo, e, exemplificando objetivamente sobre o tema, compreendemos que no caso do advogado que perde o prazo para recorrer de uma sentença, por exemplo, a indenização a que ele certamente terá que dispor, não será pelo benefício que o cliente do advogado teria auferido com a vitória da causa, mas pelo fato de ter perdido essa chance; não será pelo fato de ter pedido a disputa, mas pelo fato de não ter podido disputar. O que deve ser objeto da indenização, repita-se, é a perda da possibilidade de ver o recurso apreciado e julgado pelo Tribunal, e o venerando arresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que descrevemos abaixo, deixa a questão incontroversa.

“Direito Civil – Dano moral – Indenização – Advogado – Excesso – Inaplicabilidade da imunidade profissional deferida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Precedentes – Recurso desacolhido. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo novo Estatuto da Advocacia e da OAB, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Segundo firme jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, bastando a aferição da ocorrência do dano pela atuação do réu” (4ª T., REsp 151.840-MG, rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ 124/361; REsp 163.221; RSTJ 162/331).

A reflexão deste dia, encontra-se no Livro de Salmos, 58.11 “Então os homens comentarão: "De fato os justos têm a sua recompensa; com certeza há um Deus que faz justiça na terra".