MATTA ADVOGADO
A partir desta data, iniciarei postagem de uma série de temas, que envolvem a responsabilidade civil nos transportes coletivos.

A finalidade será informar a um número ilimitado de pessoas, que não são os instrumentadores do direito, e ou até os que instrumentam o direito mais desconhecem o tema e sua abordagem processual; e, estaremos demonstrando, como se firma um contrato de transporte coletivo entre empresa de transporte coletivo e o passageiro, e a responsabilidade do transportador, que é sempre objetiva (presumida).

As vezes pode parecer estranho, mais muitos desconhecem, que durante a utilização desta forma de transporte, há um verdadeiro contrato, no qual a empresa transportadora se compromete a levar o passageiro, são e salvo a seu destino, e muitas vezes isto não ocorre, porque ou o passageiro chega lesionado ao destino, por exemplo sofreu queda no interior do coletivo, ou porque o passageiro, ao colocar a mão no estribo do ônibus para embarcar, o motorista coloca o ônibus em movimento, e o pretenso passageiro acaba sofrendo uma queda, se lesiona, e sofre as vezes lesões de gravidade consideráveis, podendo até mesmo chegar a óbito.

E quer o passageiro, se sobreviver, ou sua família, se obituada a vítima, se informam com terceiros leigos ou profissionais mal informados, que erroneamente afirmam que como não houve o embarque do passageiro no transporte, e ou porque não houve o prévio pagamento de passagem, inexiste responsabilidade contratual do transportador, e porque desconhecem a legislação a respeito, quando há óbito acabam vítima dos famosos “papa-defuntos”, permitam o uso da palavra em sua forma vulgar, eis que estes citados, quando obituadas as vitimas de acidentes de transportes coletivos, são por eles procuradas, firmam uma procuração para recebimento do seguro obrigatório, e oferecem sepultamentos por conta do prêmio do seguro, e no final, raras são as vezes em que os familiares,  conseguem receber alguma verba, resultado do seguro obrigatório, em razão do alto custo do sepultamento e suas despesas acessórias, a todo título.

A partir da próxima postagem, em linguagem simples, de fácil compreensão, abordaremos uma serie de hipóteses, casos concretos, que ajudarão na compreensão do tema, e passará a ser do conhecimento daqueles que  acessarem os conteúdos postados, o que é a responsabilidade civil no transporte coletivo de passageiros, como ocorre a inadimplência do transportador, e quais os direitos daqueles que forem vitimados no dia a dia dos transportes públicos de passageiros, bem como os respectivos prazos para interposição das ações judiciais, para que não prescrevam os direitos a serem protegidos pela tutela jurisdicional.


E para reflexão de todos, em Isaias, 28:17 “Farei do juízo a linha de medir e da justiça o fio do prumo; o granizo varrerá o seu falso refúgio, e as águas inundarão o seu abrigo.”
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MATTA ADVOGADO
O exercício da advocacia, encontra-se ligado intimamente as funções essências da justiça, e por isto a Constituição Federal  assegura aos advogados,  inviolabilidade por seus atos e manifestações, nos limites da lei; ocorre entretanto, que não deixará de responder por seus atos quando violar o dever profissional, eis que razoabilidade é a palavra chave do exercício da advocacia quanto às prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da OAB, ou seja, a exata consciência de que não possui o advogado direitos absolutos, mas relativos.

Em razão da relevância e complexidade do tema, vou examinar rapidamente a questão da chance perdida, que tem levado alguns colegas, a suportarem demandas indenizatórias.

A chance perdida, ocorre, quando o advogado deixa transcorrer algum prazo fatal, e traz prejuízos ao cliente, porque se tem contrato assinado com a parte de empenho profissional, então ele tem a responsabilidade de empenho, não de êxito da demanda, mais usar dos meios e recursos e do instrumental existente a plena satisfação dos direitos que busca amparar pela proteção da tutela jurisdicional.

Estamos falando de prazos como, para contestar, para recorrer, para fazer o preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante.

Esta perda de chance caracteriza-se quando, em virtude de conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como deixar de obter uma sentença favorável pela omissão do advogado.

O que pretendo registrar,  é que o advogado, deve ser diligente, estando atento a prazos e aos meios legais existentes, para prestar ao cliente a melhor assistência, proporcionando-lhe o melhor resultado, mesmo que as vezes seja a dolorosa improcedência da demanda, enfim, é importante enfatizar, que  a responsabilidade civil do advogado está intimamente ligada à compreensão de que não possui o mesmo, em regra, obrigação de resultado (o que por vezes é incompreendido por parte dos clientes), bem como que o seu principal dever é defender os interesses do cliente seguindo as obrigações éticas do Estatuto da Advocacia, assim como empenhar todo o seu conhecimento e capacidade para a resolução do problema.

Não se pode exigir jamais, que o advogado seja vencedor da demanda, pois como já citado, sua responsabilidade é, em regra, de meio, e não de resultado. O que se exige é que haja corretamente, usando dos meios previstos na legislação, devendo buscar o que pretende o cliente, pois se a pretensão da parte é diversa da pleiteada pelo advogado, terá o mesmo que arcar com a responsabilidade, já que tem o direito de renunciar o mandado, se com ele não concordar.


 “O prejuízo da parte consiste na perda da possibilidade de ver apreciado o mérito da causa na instância superior. Não se configurando qualquer causa de exclusão de responsabilidade civil do advogado, impõem-se a procedência do pedido indenizatório, com fixação de indenização através de arbitramento em liquidação de sentença, levando-se em conta que o dano corresponde apenas a perda de uma chance” (TJPR, Ap.833, Rel. Des. Carlos Hoffmann, 5ª. Câmara Cível, pub. 22/04/1996).

E, para exata compreensão desta breve análise, finalizando este breve estudo, e, exemplificando objetivamente sobre o tema, compreendemos que no caso do advogado que perde o prazo para recorrer de uma sentença, por exemplo, a indenização a que ele certamente terá que dispor, não será pelo benefício que o cliente do advogado teria auferido com a vitória da causa, mas pelo fato de ter perdido essa chance; não será pelo fato de ter pedido a disputa, mas pelo fato de não ter podido disputar. O que deve ser objeto da indenização, repita-se, é a perda da possibilidade de ver o recurso apreciado e julgado pelo Tribunal, e o venerando arresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que descrevemos abaixo, deixa a questão incontroversa.

“Direito Civil – Dano moral – Indenização – Advogado – Excesso – Inaplicabilidade da imunidade profissional deferida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Precedentes – Recurso desacolhido. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo novo Estatuto da Advocacia e da OAB, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Segundo firme jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, bastando a aferição da ocorrência do dano pela atuação do réu” (4ª T., REsp 151.840-MG, rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ 124/361; REsp 163.221; RSTJ 162/331).

A reflexão deste dia, encontra-se no Livro de Salmos, 58.11 “Então os homens comentarão: "De fato os justos têm a sua recompensa; com certeza há um Deus que faz justiça na terra". 





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MATTA ADVOGADO
Ao preparar-me para um trabalho a ser realizado, sobre danos suportados por excesso de demora no atendimento, em fila de banco, encontrei reportagem datada de 08.12.2012, veiculada no site migalhas.com.br, que muito me chamou a atenção, e passei a examinar a questão, para fins de estudo, pois na matéria veiculada, o fundamento bíblico foi decisivo para adequação da sentença de mérito, e procurei tirar lições da reportagem e do julgado, para realização do trabalho pretendido.

Ao exame do conteúdo do julgado veiculado na matéria, em razão de tratar-se de sentença passada em julgado,  procurei não esmiuçar o mérito, mais insatisfeito por entender que havia danos morais a serem indenizados, pelo tempo que a parte autora ficou a espera de atendimento na fila bancária, busquei na legislação estadual local, elementos que justificassem a minha inquietação, e que viesse a trazer-me elementos, para validar a minha pretensão, pois há decisões do STJ, que asseguravam minha busca, e uma dela retrato abaixo:-

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1218497 MT 2010/0184336-9 (STJ) Data de publicação: 17/09/2012

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPOSUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido.”


Em razão deste julgado, em pesquisa de legislação local onde ocorreu o evento, encontramos algo que nos surpreendeu.

O Estado do Paraná editou a Lei 6137 em 26 de dezembro de 2001, exatamente para regulamentar esta situação vexatória a qual é submetido o povo, e  houve determinação de prazo para adequação no atendimento de 90 dias.

O que muitas pessoas não sabem é que além dos estabelecimentos bancários,  os supermercados também devem observar o prazo máximo de atendimento aos usuários, a seguir:

“Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.”

Encontramos esta legislação, que sequer foi mencionada no julgado, e a pergunta que este pesquisador faz é: Será possível pleitear danos morais pelo tempo gasto excessivamente em fila bancária, sofrendo desconforto, e sentindo-se humilhado pelas instituições bancárias, que descumprem a lei?

O judiciário paranaense entende que sim, inclusive delineando a conduta como falha na prestação de serviços prescrita no Código de Defesa do Consumidor, a seguir:

“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ESPERA NA FILA DO BANCO – TEMPO EXCESSIVO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa. (RI 2010.0012117-2, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 17/12/2010)
O valor da indenização não é algo grandioso, mas como tudo para o banco são números, o que dizer quando todos os usuários insatisfeitos buscarem o judiciário para fazer cumprir a Lei sendo que atualmente menos de 1% busca esse direito?
A consequência disto é mais investimento em funcionários e satisfação daqueles que por ventura gastam seu tempo intra jornada de trabalho em filas de bancos, não esquecendo dos supermercados!”

Desta forma, constatamos com facilidade que há uma colisão entre a sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento em preceito bíblico, com a Lei 6137 de 26 de dezembro de 2001, e com os julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e inclusive com julgados do STJ, conforme já demonstrado.

Assim, inobstante a Bíblia Sagrada prescrever acertadamente que há tempo para tudo debaixo do sol, certamente também o escritor bíblico, não deixou de acentuar:-

“Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. Romanos 13:1

Havia previsão legal de tempo máximo de espera, e o tempo foi violado, então de plano já havia danos decorrentes do agir errôneo da agencia bancária que não vigiou o tempo de espera dos clientes.

E nos casos concretos, havendo legislação que estipula tempo para atendimento bancário aos clientes, e se este tempo é ultrapassado, causa desconforto a parte, conforme a parte fez menção no processo, e buscando ela reparação pelos danos suportados, o próprio Código de Consumidor assegura a todos direito a justa e devida reparação civil, e seria a hipótese de certamente ter ela, a parte autora,  direito a indenização por danos morais, mais tendo a parte que teve a demanda julgada a seu desfavor, não recorrido, ficamos os estudiosos do direito, ansiosos, a espera que novos julgados, que abordem este tema, sejam julgados procedentes, e que desta forma, a penalidade que vierem a sofrer, todos que violarem a norma jurídica, sirva de desestimulo a esta prática do dia a dia, deixar o cliente a espera por longo tempo para atendimento em agências bancárias.

E para reflexão do dia, registramos a passagem escrita no Livro de Jó 8:3, que diz: Acaso Deus torce a justiça? Será que o Todo-poderoso torce o que é direito? 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151358,31047-Juiz+recorre+a+Biblia+para+negar+indenizacao+por+espera+em+fila+de; http://www.rodrigomartins.adv.br/incide-dano-moral-quando-o-estado-regulamenta-o-tempo-de-espera-em-fila-bancaria-ou-de-supermercados/; http://www.jusbrasil.com.br/topicos/3387217/tempo-maximo-de-espera-para-atendimento-em-fila



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MATTA ADVOGADO
A algum tempo, encontrei em minhas pesquisas, duas frases sobre o advogado e o exercício da advocacia, que me chamaram a atenção, uma delas assinada pelo Pastor Everardo Alves, com o seguinte conteúdo: “Ao homem é comum ser advogado dos seus próprios erros e juiz dos erros dos outros”, e outra desconhecido o autor, mais que de forma hilária, assinala: “Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago”.

A minha atenção então, voltou-se para examinar o tema “SER ADVOGADO”, e busquei entender de que forma, podemos compreender o alcance do tema, e encontrei definições extraordinárias, que tornaram possível, algumas considerações:

Ser advogado, é aquele, que espelha, com toda a certeza, a nossa digna profissão, sempre pautando sua vida profissional, no trabalho, na honestidade, na justiça e na defesa da classe. Advogado magnâmico, impoluto, que todos aprendemos e estamos habituados a admirar, que teve e tem uma trajetória firme, um caminho reto, norteado pela probidade. Advogado de coração, abnegado pelo direito, que é um exemplo a ser seguido por cada um de nós. Homem de trabalho, que tanto fez e faz, não somente pela advocacia, mais também pela sociedade.

Ser advogado, no conceito de um nobre e conceituado advogado, Dr. Djalma Lacerda, “é  insistir, insistir, insistir, insistir sempre, todos os dias, durante toda uma vida. É o que tenho feito durante trinta anos, e o que têm feito alguns com menos e outros com mais tempo de militância. Continuamos insistindo, e continuaremos insistindo. Quando formos embora, outros estarão no nosso lugar, insistindo!”.

Ser advogado,  é ter criatividade. Criatividade para buscar a solução para o problema do cliente, que nem sempre é através de ação judicial, bastando, muitas vezes, uma boa conversa.

Ser advogado, é saber ouvir. Ouvir não somente os mais velhos, mas também os mais novos, bem como o cliente, o adversário, o juiz e todos aqueles que trabalham com o Direito, para assim adquirir experiência e confrontar ideias, defendendo melhor os interesses do cliente.

Ser advogado, é gostar de ler.  Ler, ler muito para convencer,   ler pelo menos uma hora por dia. Leia de tudo, não apenas textos jurídicos. Amplie o seu conhecimento sobre o mundo, amplie sua cultura geral, conheça mais sobre os negócios dos seus clientes. Leia no trânsito (se não estiver dirigindo, claro), no avião, na sala de espera do médico. Leia sobre assuntos que sejam inspiradores.

Ser advogado, e compreender que seu sucesso depende de suas escolhas. Isso não tem nada a ver com as circunstâncias em que você se encontra, mas com relação aos "nãos" que você diz ao longo da vida. Escolha bem o seu sócio, os seus advogados associados, os seus estagiários, a sua secretária, a área do Direito em que você vai atuar, os seus investimentos, o perfil dos seus clientes. E lembre-se: existem escolhas que nos acompanham pelo resto de nossas vidas. É preciso ter coragem para tomar os melhores caminhos.

Ser advogado, é falar com as pessoas. Separe um tempo, todos os dias, para ligar para 4 pessoas (clientes, colegas, parceiros, amigos, etc.). Isso significa 20 pessoas por semana, 1.000 pessoas no ano. Não importa a razão do seu contato, ligue apenas para perguntar se estão bem, se os negócios vão bem, se a família vai bem. Sabiamente, já diziam os mais antigos: "quem não é visto, não é lembrado".

Ser advogado, é construir sua reputação, e se alguém perguntar sobre você para algum de seus clientes, o que ele falaria? Será que na sua frente ele diria uma coisa, e na sua ausência outra? Ser ético é um hábito; ser honesto é um hábito; ser sincero é um hábito; ser justo é um hábito. Se nos acostumamos a agir sabendo que qualquer deslize pode por fim a uma reputação ilibada, seguramente trataremos de construir a nossa com muito cuidado e zelo.

Ser advogado, é aprender. Todos os dias, antes de dormir, pergunte a si mesmo: "o que eu aprendi hoje?". Experimente aprender algo novo todos os dias. Quanto mais você sabe, mais você será capaz de aplicar seus conhecimentos no seu dia-a-dia. Aprenda uma nova função do seu editor de texto, aprenda uma nova língua, aprenda a tocar um instrumento, aprenda uma forma nova de gerênciar seu escritório.

Ser advogado, é ensinar. Use todo o seu conhecimento, armazenado e construído por anos a fio para transformar as vidas dos profissionais que o cercam. Compartilhe com a sua equipe a sua visão sobre a advocacia, sobre aquela tese de Direito Tributário que você tanto estudou, sobre como se preparar para uma sustentação oral, sobre como tratar o cliente.

Ser advogado,  é muito mais que ser um Bacharel em direito. Está além de ser um advogado reconhecido, ou administrador de um grande escritório. Muito além de mestre ou jurista. Ser advogado  é algo da alma, não apenas do intelecto.

Ser advogado, é ter paciência. Paciência para solucionar os conflitos e alcançar a paz;  é buscar a paz social, pacificando os conflitos de interesse. Paz sem a qual a sociedade não sobrevive, fim último da Justiça e do Direito, que buscam a convivência harmônica e pacífica dos homens; é lutar por um ideal. Ideal de Justiça e paz, porquanto a paz é o desiderato último do Direito e da própria Justiça.

Ser advogado, é ter perseverança. Perseverança para não desistir quando encontrar obstáculos, que são muitos.

Ser advogado, é sentir paixão pelas causas que defende. É desejar a solução de uma causa de alguém de forma tão intensa, que nos leve à atitude solidária de repartir com o cliente,  imediatamente, sempre as boas-novas processuais.

Ser advogado, é alegrar-se com a alegria daquele que conquista um direito; daquele que gradua-se na faculdade como mais novo advogado; daquele que recebe a escritura da casa própria, ou sua carta de adjudicação, ou recebe de volta a sua posse perdida ou violada; ou daquele que recebeu alta no hospital, depois da conquista de uma liminar, que foi decisiva para  salvar a sua vida.

Mas ser advogado, também é chorar. Chorar pela ingratidão dos homens. Chorar porque muitas vezes aqueles a quem tanto se ajudou são os primeiros a perseguirem-nos, a esfaquearem-nos pelas costas, a criticarem-nos, a levantarem falso testemunho contra nós. É chorar com os que choram, unindo-nos ao enlutado que perdeu um ente querido, é dar o ombro para o entristecido pela perda de um casamento, é ser a companhia do solitário no momento em que ele nos procura sem causa, é ouvir a mesma história uma porção de vezes por parte do cliente. Chorar com o pai de um drogado, com a mãe da prostituta, com a família do traficante, e com sensatez, sempre com postura ética, buscar imediata solução que o caso reclama.

Ser advogado, é crer quando todos descreem, porque há segurança na lei, na jurisprudência, na doutrina, nos costumes, e nos princípios gerais do direito. É saber esperar com confiança, saber transmitir otimismo e força de vontade. É fazer de seu escritório um farol gigantesco, sob cuja luz o povo caminha sempre em frente, em direção a solução que o Poder Judiciário sempre terá para seu caso. É ver o lado bom da questão, é vislumbrar uma saída quando todos imaginarem que é o fim do túnel. 

Ser advogado, é viver o Direito. Viver o Direito e para o Direito, sempre imbuído do espírito de Justiça, sem esquecer que a Justiça é feita pelos homens, seres falíveis.

Ser advogado, é trabalhar muito. Trabalho duro, a qualquer hora, mas muito honroso para quem o faz com dedicação e honestidade.

Ser advogado, é viver a luta pelos direitos do cliente. Luta para defender os direitos do cliente, sem descurar da ética e da moral.

Ser advogado, é ser humilde. Humilde para reconhecer seus erros, bem como para aceitar e compreender os entendimentos contrários.

Ser advogado, é ser destemido. Destemido para defender os interesses do cliente, enfrentando, com respeito e acatamento, os adversários e as decisões adversas, lutando sempre para vencer, como se fosse a sua última demanda.

Ser advogado, é ter coragem. Coragem para enfrentar as dificuldades e os problemas do dia-a-dia.

Ser advogado, é saber sofrer derrotas. Derrotas que fazem parte da advocacia, que devem ser aceitas com naturalidade, sem, contudo, se acovardar ou desistir, pois aceitar a derrota não significa ser derrotado, mas sim respeitar o que não lhe é favorável, buscando, dentro dos procedimentos legais, reverter à situação, quando possível, e, sobretudo, fazer da derrota verdadeiro aprendizado.

Ser advogado, é ser sincero. Sincero para dizer ao cliente que a causa é difícil, explicando de forma clara os riscos da demanda, não causando falsas expectativas naqueles que lhe confiaram a causa.

E ser advogado, para finalizar, lembrando do saudoso Rui Barbosa, é lembrar aos fracos que não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional.

"A retidão era a minha roupa; a justiça era o meu manto e o meu turbante." Jó 29.14


http://pensador.uol.com.br/frase/ODY4NTQz/ ; http://www.catho.com.br/cursos/advogado ; https://www.facebook.com/notes/itauba-junior/ser-advogado-/396753550374239 ; http://www.conjur.com.br/2006-ago-11/advogado_viver_luta_pelos_direitos_cliente ; http://www.oieduca.com.br/vestibular/profissionais-de-sucesso/o-advogado-precisa-estudar-sempre.html ; http://www.mensagenscomamor.com/homenagem_mensagem_frases_dia_do_advogado.htm ; http://www.mensagenscomamor.com/frases_rui_barbosa.htm
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MATTA ADVOGADO
Os que militam na advocacia, criam um hábito comum, em algumas vezes, quando tomam conhecimento de casos concretos do dia a dia, estabelecerem um paralelo, entre as novas situações jurídicas relevantes, e fatos antigos conhecidos, e ao confrontarem as vezes estas duas situações, não lembram de que estes paralelos, poderiam levar em conta, registros de ocorrências reais, registradas em um dos mais velhos livros conhecidos da humanidade, a Bíblia Sagrada, e que relata a existência naquela época de verdadeiros conflitos jurídicos, verdadeiros processos bíblicos, envolvendo fatos verdadeiros, e devidamente sentenciados.
A Bíblia Sagrada, mostra em seu vasto conteúdo, que vários processos judiciários podem ser vistos no Antigo Testamento: a aquisição do campo de Hebron por parte de Abraão (Gen. 23); a transferência dos direitos do levirato a Boaz (Rt 4); o juízo pronunciado por Davi sobre o caso simulado apresentado por Natã (2Sm 12, 1-6) e também sobre o caso simulado da mulher de Técua (2Sm 14, 4-11); o julgamento pronunciado por Salomão no caso das duas mulheres (1Rs 3, 16-27); o processo de Nabot (1Rs 21, 13-14).
O processo descrito de modo mais detalhado é o que se conclui com a absolvição de Jeremias (Jr 26, 7-19).
Segundo a lei do Deuteronômio, são exigidos e suficientes duas ou três testemunhas (Dt 17, 6; 19, 5); o falso testemunho é punido severamente (Dt 19, 18-19), infligindo-se à testemunha falsa o castigo previsto para o crime falsamente denunciado. Os juízes também podem testemunhar. Embora o caso de Técua demonstre a existência de um direito de recurso da decisão, na maior parte dos casos a sentença era cumprida imediatamente.
Não se têm provas da existência de advogados: acusado e acusador deviam apresentar suas próprias razões. O processo geralmente era realizado nas portas da cidade: os juízes ficavam sentados, os litigantes ficavam de pé.
A Palestina do Novo Testamento era administrada segundo as leis romanas; entretanto, a administração romana geralmente deixava em vigor a lei local na medida do possível.
Pouco sabemos sobre a administração local da lei na Palestina. A função do juiz era exercida por anciãos locais e por oficiais romanos. A corte suprema do judaísmo e da Judéia era o Sinédrio. Entretanto, a sentença de morte só podia ser pronunciada pelo governador ou legado romano. Esse foi um elemento determinante no processo de Jesus diante do Sinédrio.

Além do processo de Jesus, o Novo Testamento só descreve as audiências de Pedro e João (At 4-21; 5, 26-40) e de Estevão diante do Sinédrio (At 7, 12-56). Evidentemente, o último desses processos ocorreu em uma época em que as autoridades romanas não faziam questão de seu monopólio sobre o direito de condenação à morte.
Paulo e Silas foram condenados sumariamente sob a acusação de incitarem uma revolta em Filipos (At 16, 20-22). Esse tratamento sumário não podia ser aplicado a um cidadão romano, que tinha direito a um processo; assim, quando Paulo menciona sua cidadania romana, os magistrados ficam alarmados (At 16, 36-39).
Gálio recusou-se a aceitar uma acusação contra Paulo em Corinto (At 18, 12-17). Paulo recorreu novamente à sua cidadania romana em Jerusalém para fugir a uma flagelação sumária (At 22, 24-29).
Assim, subtraiu-se à justiça do Sinédrio, e sua causa foi levada ao governador da Síria (At 23, 26-30). Os judeus encarregaram um advogado de realizar a sua defesa, mas a de Paulo foi feita por ele mesmo (At 24, 1-22).
Quando a causa foi novamente levada perante Festo, Paulo concluiu o procedimento recorrendo a César, recurso que estava em seu direito como cidadão romano (At 25, 1-12).
E com certeza, a leitura de todas as referência bíblicas, levará o leitor a conhecer verdadeiros processos bíblicos, e suas peculiaridades, aumentando a gama de seus conhecimentos, e para reflexão geral, registro a seguinte referência bíblica (Jó 8,6) “se você for íntegro e puro, ele se levantará agora mesmo em seu favor  e o restabelecerá no lugar que por justiça cabe a você. 

Fontes: 1)BRASIL. Código de Processo Civil. Lei Federal 5.869 de 11 de janeiro de 1973. 2)BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988. 3)BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35 de 14.03.1979. 4)FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil.São Paulo: Malheiros, 2007. 5)GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1999. 6)htppjus.com.br/artigos/9905/o-direito-os-juizes-e-os-antigos-processos-biblicos
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MATTA ADVOGADO
Ao iniciarmos a primeira postagem de nosso blog jurídico, queremos registrar o que nos levou a escolha do template, eis que em inglês o título original deste produto tinha por tema  “Coffee Desk” (mesa de café), trata-se de um lindo template, moderno, criativo, inteligente... enfim, não faltam bons adjetivos para explicar este template, e abaixo do título do produto, percebemos que foi colocada estrategicamente, uma agenda diária, e que nos levou a conjecturar, que tínhamos recebido um verdadeiro prêmio, pois queríamos há muito tempo, fazer uso de um Blogger para anotações diárias, e que esta era a possibilidade de que, no momento da parada obrigatória, para se tomar o famoso cafezinho, o que é praticamente comum, entre os brasileiros, aproveitarmos para fazer anotações das mais diversas, e porque não se destinar este momento, a fazer reflexões jurídicas, rápidas ou mais demoradas, por leituras ou desenvolvimento de questões do âmbito jurídico, anotando-as, e compartilhando o conteúdo, com um número ilimitado de pessoas, é o que pretendemos fazer e praticar a partir desta data.



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