MATTA ADVOGADO
A partir desta data, iniciarei postagem de uma série de temas, que envolvem a responsabilidade civil nos transportes coletivos.

A finalidade será informar a um número ilimitado de pessoas, que não são os instrumentadores do direito, e ou até os que instrumentam o direito mais desconhecem o tema e sua abordagem processual; e, estaremos demonstrando, como se firma um contrato de transporte coletivo entre empresa de transporte coletivo e o passageiro, e a responsabilidade do transportador, que é sempre objetiva (presumida).

As vezes pode parecer estranho, mais muitos desconhecem, que durante a utilização desta forma de transporte, há um verdadeiro contrato, no qual a empresa transportadora se compromete a levar o passageiro, são e salvo a seu destino, e muitas vezes isto não ocorre, porque ou o passageiro chega lesionado ao destino, por exemplo sofreu queda no interior do coletivo, ou porque o passageiro, ao colocar a mão no estribo do ônibus para embarcar, o motorista coloca o ônibus em movimento, e o pretenso passageiro acaba sofrendo uma queda, se lesiona, e sofre as vezes lesões de gravidade consideráveis, podendo até mesmo chegar a óbito.

E quer o passageiro, se sobreviver, ou sua família, se obituada a vítima, se informam com terceiros leigos ou profissionais mal informados, que erroneamente afirmam que como não houve o embarque do passageiro no transporte, e ou porque não houve o prévio pagamento de passagem, inexiste responsabilidade contratual do transportador, e porque desconhecem a legislação a respeito, quando há óbito acabam vítima dos famosos “papa-defuntos”, permitam o uso da palavra em sua forma vulgar, eis que estes citados, quando obituadas as vitimas de acidentes de transportes coletivos, são por eles procuradas, firmam uma procuração para recebimento do seguro obrigatório, e oferecem sepultamentos por conta do prêmio do seguro, e no final, raras são as vezes em que os familiares,  conseguem receber alguma verba, resultado do seguro obrigatório, em razão do alto custo do sepultamento e suas despesas acessórias, a todo título.

A partir da próxima postagem, em linguagem simples, de fácil compreensão, abordaremos uma serie de hipóteses, casos concretos, que ajudarão na compreensão do tema, e passará a ser do conhecimento daqueles que  acessarem os conteúdos postados, o que é a responsabilidade civil no transporte coletivo de passageiros, como ocorre a inadimplência do transportador, e quais os direitos daqueles que forem vitimados no dia a dia dos transportes públicos de passageiros, bem como os respectivos prazos para interposição das ações judiciais, para que não prescrevam os direitos a serem protegidos pela tutela jurisdicional.


E para reflexão de todos, em Isaias, 28:17 “Farei do juízo a linha de medir e da justiça o fio do prumo; o granizo varrerá o seu falso refúgio, e as águas inundarão o seu abrigo.”
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